No dia 23 de outubro de 2024, foi publicado em Diário da República, I-Série, o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro (o “Decreto-Lei 76/2024”), que vem introduzir um conjunto de alterações ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (adiante indicado por “RJEEAL”), bem como à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (adiante designada por “Programa Mais Habitação”).
Resulta do preambulo do diploma do XXIV Governo Constitucional que as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, que entram em vigor no dia 01 de novembro de 2024, têm como objetivo, a “criação de condições para uma consolidação equilibrada da atividade de alojamento local com o ambiente habitacional, com respeito pelos direitos de iniciativa privada, da propriedade privada e de habitação, conciliando os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal.”
O que muda?
1. Atribuição de competência regulamentar aos municípios
3. Transmissibilidade do registo / “Licença de AL”
É revogada a natureza pessoal e intransmissível do registo de alojamento local bem como os factos que determinavam a sua caducidade, passando, assim, a ser transmissível nos termos gerais de direito.
4. Cancelamento do registo de alojamento local pela câmara municipal:
O Decreto-Lei 76/2024 atribuipoderes à câmara municipal para o cancelamento do registo de alojamento local, precedido do exercício de audiência direito de audiência prévia do interessado, sempre que:
5. Condomínio
Atribui-se poderes à assembleia de condóminos do prédio onde esteja a instalado um alojamento local numa fração autónoma, ou em parte de prédio suscetível de utilização independente, de opor-se ao exercício da atividade e solicitar ao presidente da câmara municipal competente o cancelamento do registo, através de:
Em alternativa ao cancelamento do registo, o presidente da câmara municipal pode convidar os intervenientes à obtenção de um acordo, acompanhado, quando exista, por um provedor do alojamento local, com vista ao arquivamento do procedimento mediante a aceitação de compromissos e condições.
Os responsáveis dos estabelecimentos de alojamento local passam a estar obrigados a disponibilizar ao condomínio, para além do contacto telefónico do responsável, o seu endereço de correio eletrónico.
6. Capacidade máxima
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento é de 9 quartos (mantendo-se a regra prevista no anterior) e de 27 utentes (antes era de 30 utentes), com exceção à modalidade de quartos e hostel.
Passam-se a poder instalar camas convertíveis e/ou suplementares, desde que o alojamento local em questão tenha condições adequadas para o efeito, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 50% do número de camas fixas.
7. Área de contenção e áreas de crescimento sustentável
Prevê-se a possibilidade de o município, no âmbito de um regulamento administrativo que discipline a atividade de alojamento local no concelho, para as áreas de contenção, estabelecer as seguintes condições:
Por outro lado, prevê-se no referido Decreto-Lei 76/2024 a possibilidade de serem criadas áreas de crescimento sustentável em áreas que justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares.
Quer as áreas de contenção, quer as áreas de crescimento sustentável devem ser reavaliadas, no mínimo, de três em três anos, sendo as respetivas conclusões comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P.
8. Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Passam a ser válidas e compatíveis com o alojamento local, as licenças de utilização definidas por regulamento municipal. Não existindo determinação em regulamento municipal, são admissíveis as utilizações estabelecidas pela câmara municipal, em função do previsto nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
9. Revogação de medidas introduzidas pelo “Programa Mais Habitação”
O Decreto-Lei 76/2024 procede, ainda, à revogação das seguintes normas: