A análise desta Portaria implica uma leitura conjugada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024 de 27 de setembro, a qual delimita territorialmente a aplicação das medidas que se resumem a seguir.
I. Subsídios de carácter eventual
Os indivíduos ou famílias que, em resultado dos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas naquela Resolução, se encontrem em situação de carência económica ou registem perda de rendimentos, podem requerer a atribuição de prestações pecuniárias excecionais para:
a) Suportar rendas de alojamento temporário;
b) Adquirir bens e serviços essenciais (alimentação, vestuário, saúde, habitação, transportes);
c) Adquirir instrumentos de trabalho, produtos de apoio à atividade profissional ou outros bens ou serviços aprovados pela Segurança Social.
O valor é determinado caso a caso, consoante o rendimento do agregado familiar e as despesas ou serviços a adquirir, até ao limite máximo de € 509,26 (1 x o valor do IAS) por elemento do agregado familiar podendo, contudo, ser aumentado para o dobro em situações excecionais. Este subsídio pode ser atribuído uma única vez ou até ao limite de 12 prestações mensais.
Os agricultores afetados pelos referidos incêndios podem requerer a atribuição de uma prestação única, até ao limite máximo de € 1.273,15 (2.5 x o valor do IAS), para (1) aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou (2) para recuperação da economia de subsistência, desde que não sejam já objeto de outros apoios financeiros.
Está ainda prevista a atribuição de apoio financeiro a Instituições do Setor Social ou Solidário que desenvolvam ações dirigidas aos territórios e populações afetadas, consoante as necessidades que forem reportadas aos serviços da Segurança Social e de acordo com a dotação que vier a ser definida no Orçamento de Estado. A mesma lógica se aplica à reconstrução e reabilitação dos equipamentos sociais afetados.
II. Regime excecional e temporário de pagamento de contribuições à segurança social
A) Isenção total do pagamento de contribuições
Os empregadores ou trabalhadores independentes que, por motivo diretamente relacionado com aqueles incêndios, tenham perdido capacidade produtiva, podem requerer a isenção total das contribuições para a Segurança Social a seu cargo, referentes aos meses de outubro de 2024 a março de 2025.
Esta isenção tem, assim, a duração de 6 meses podendo ser prorrogada por igual período. No caso dos empregadores, ficam ainda isentas as contribuições devidas pelo pagamento dos subsídios de férias e de Natal, se aplicável.
É ainda aplicável aos membros dos órgãos estatutários de empresas nas mesmas condições.
B) Isenção parcial do pagamento contribuições
Os empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego por motivo diretamente relacionado com aqueles incêndios, poderão requerer a isenção do pagamento de 50% das contribuições para a Segurança Social da sua responsabilidade.
Este apoio tem a duração de 3 anos e abrange as contratações posteriores a 15 de setembro de 2024. Entre outros requisitos, à data da apresentação do requerimento, é necessário que o empregador registe um número total de trabalhadores superior à média dos 12 meses anteriores.
A obrigação de pagamento das contribuições mantém-se quanto aos trabalhadores que exerçam funções fora da delimitação territorial prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024 de 27 de setembro.
III. Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional
A) Incentivo extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e aos trabalhadores independentes
Os empregadores poderão requerer um apoio financeiro ao pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem que se mantenham ao serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios.
Este apoio produz efeitos a 15 de setembro de 2024, tem a duração de 3 meses prorrogável por igual período.
Corresponde à retribuição normal ilíquida do trabalhador depois de deduzida a contribuição para a Segurança Social, até ao limite máximo de € 1.640 (RMMGx2). O pagamento do subsídio de Natal é também objeto deste apoio até àquele limite máximo e consoante seja pago de forma integral ou em duodécimos.
No caso dos trabalhadores independentes, o valor mensal do apoio está também sujeito àquele limite máximo mensal e corresponde a:
a) 1/12 do rendimento anual tributável do ano de 2023; ou
b) Se apenas tiver iniciado atividade em 2024, ao valor dos rendimentos auferidos até agosto a dividir pelo número de meses de atividade.
Este apoio é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.
B) Plano de Qualificação Profissional Extraordinária e elegibilidade e prioridade no acesso às medidas
É ainda criado um plano de qualificação e formação profissional extraordinário destinado a melhorar as competências profissionais dos trabalhadores, priorizando (1) o aumento do nível de qualificação e (2), sempre que possível, áreas de digitalização e economia verde.
Os trabalhadores (por conta de outrem ou independentes) afetados pelos incêndios passam também a ter prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas de emprego e formação profissional.
Esta Portaria entra em vigor a 5 de novembro de 2024 e produz efeitos a 15 de setembro de 2024, mas é importante assinalar que a atribuição e continuidade dos apoios previstos estão sujeitas ao cumprimento de requisitos específicos de elegibilidade e de manutenção.
A nossa equipa está disponível para analisar detalhadamente estes requisitos, bem como para prestar esclarecimentos adicionais sobre as condições de acesso e acompanhamento dos apoios.