ORÇAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS PARA 2024

Atualizações Legislativas | 25 Janeiro 2024

ORÇAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS PARA 2024

Medidas relacionadas com a relação laboral previstas no Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro:

I. Apoios e Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional

  • Com a renovação do Programa Converte+,os empregadores poderão candidatar-se a um apoio financeiro à conversão de contratos de trabalho a termo celebrados até 14 de novembro de 2023 em contratos de trabalho sem termo.
  • Prevê-se a criação de programas para integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo através, nomeadamente, da formação e de financiamento e apoio técnico especializados aos empregadores.
  • Os estágios profissionais para acesso à profissão de jornalista promovidos pelo IEFP passam a ter a duração de 12 meses em caso de licenciatura na área de comunicação social ou de habilitação com curso equivalente e de 18 meses nos restantes casos. A orientação destes estágios terá de ser assegurada por jornalistas com carteira profissional.

II. Retenção na fonte.

  • As tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para o ano de 2024 constam do Despacho n.º 13288-E/2023 de 29 de Dezembro.
  • O OE 2024 prevê que o montante que se apure devido por aplicação das taxas de retenção na fonte pode ser reduzido em €40,00 quando o trabalhador cumulativamente:

a)     Seja titular de um contrato de arrendamento ou de subarrendamento de primeira habitação comunicado à Autoridade Tributária ou de um crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente;

b)    Tenha uma remuneração mensal que não ultrapasse €2.700,

c)     Comunique ao empregador a intenção de beneficiar dessa redução.

  • Os montantes pagos aos trabalhadores a título de despesas de transporte e de ajudas de custo passam a estar isentos de retenção na fonte (e de contribuições e quotizações para Segurança Social) até aos seguintes montantes:

a) Deslocação em viatura própria: € 0,40 por quilómetro;

b)Deslocações nacionais:

                                      I.      Trabalhadores: € 62,75;

                                    II.       Equiparáveis no setor privado a membros do Governo: € 69,19;

c) Deslocações para o estrangeiro:

                                      I.      Trabalhadores: € 148,91;

                                    II.       Equiparáveis no setor privado a membros do Governo: € 167,07;

  • Entre 01 de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2026, os rendimentos em espécie com origem na disponibilização dehabitação permanente em território nacional suportada pelo empregador, ficam isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao valor limites das rendas previstas pelo Programa de Apoio ao Arrendamento, exepto se o trabalhador detiver, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

III. Deduções em sede de IRS

  • Os trabalhadores e pensionistas poderão deduzir o valor pago a título de quotas sindicais majorado em 100%,até ao limite de 1% do rendimento bruto e se não constiturem contrapartida de determinados benefícios ou apoios.
  • Omontante correspondente a 5% do valor pago a título de retribuição por prestação de trabalho doméstico passa a ser uma das deduções à coleta de IRS até ao limite de € 200,00.

IV. Isenções em sede de IRS.

  • Os rendimentos de trabalho de quem não for considerado dependente e tiver (1) idade entre 18 e 26 anos e conclua o ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário ou (2) até aos 30 anos e conclua o ciclo de estudos equivalente ao doutoramento, passam a beneficiar da seguinte isenção de IRS:

a)       100% no primeiro ano, até ao limite de €20.370,40;

b)      75% no segundo ano, até ao limite de € 15.277,80;

c)       50% no terceiro e quarto anos, até ao limite de € 10.185,2;

d)      25 % no quinto ano, até ao limite de €5.092,60.

  • Se empregador aumentar as remunerações fixas do universo dos seus trabalhadores em 5% ou mais, o valor pago aos trabalhadoresa título de participação nos lucros, por via de gratificações de balanço, fica isento de IRS até ao limite de valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite máximo de €4.100 (5 RMMG). Este rendimento é, contudo, englobado para efeito de determinação da taxa aplicável.
  • 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais ficam excluídos de tributação em sede de IRS até ao limite de € 250.000, de quem:
  • se torne residente fiscal nos anos de 2024 a 2026;
  • não tenha sido considerado residente em território português nos cincos anos anteriores, mas tenha residido em território português em momento anterior.

V. Trabalhadores Independentes

No que respeita aos trabalhadores independentes está prevista uma análise à integração de profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade e a atualização informática para aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte.

VI. Incentivos fiscais aos aumentos salariais.

  • O incentivo fiscal à valorização salarial deixa de estar limitado aos aumentos salariais estabelecidos por convenções colectivas de trabalho. Passam a ser considerados em 150% os encargos com aumentos salariais relativos a (1) trabalhadores com contrato de trabalho sem termo abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho dinâmica (2) na parte em que excedam o salário mínimo nacional (3) cujo aumento da remuneração fixa seja igual ou superior a 5%.
  • Foi ainda esclarecida a definição de "Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho" para os períodos de tributação de 2023 e 2024.

VII. Incentivos fiscais à aquisição de participações sociais de startups por trabalhadores.

  • Os trabalhadores que a 26 de maio de 2023 detinham ações isentas de IRS na versão do Estatuto dos Benefícios Fiscais introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e que as mantenham durante, pelo menos, dois anos desde a sua opção ou subscrição, mantêm o direito àquela isenção.
  • Os ganhos resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários ou direitos similares, adquiridos antes de 26 de maio de 2023, cujos titulares tenham beneficiado do regime de isenção acima referido, são tributadas no âmbito da categoria G e calculadas pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição.
ORÇAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS PARA 2024