Portuguese Tax Briefing | Demonstrações Financeiras & Pilar II: Novas Divulgações em Portugal

Atualizações Legislativas | 20 Fevereiro 2025
Pilar II

A Lei n.º 41/2024, 08/11, transpôs a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15/02/2022 sobre o nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União Europeia (“Pilar II”).

Em consequência, o Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão alterou a Norma Internacional de Contabilidade 12 – Impostos sobre o Rendimento, introduzindo uma exceção temporária à contabilização de impostos e novas divulgações específicas para as entidades abrangidas pelo Pilar II. Essa alteração em Portugal refletiu-se na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25 – Impostos sobre o rendimento, via Aviso n.º 3055/2025/2, de 27/02.

Assim, por forma a integrar estas alterações decorrentes do Pilar II, vem agora a Portaria n.º 41/2025/1, de 17/02, alterar o Ponto 27 (rúbrica de impostos sobre o rendimento) do Anexo 6 (compilação das divulgações para a preparação de documentos financeiros) da Portaria n.º 220/2015, de 24/07, a qual inclui os modelos de demonstrações financeiras.

Portuguese Tax Briefing | Demonstrações Financeiras & Pilar II: Novas Divulgações em Portugal
Entidades abrangidas

Estão abrangidas as entidades localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.

Novas divulgações

As entidades passam a ter de divulgar separadamente em relação aos impostos sobre o rendimento do Pilar II:

1)      Gasto (rendimento) de impostos correntes relacionados;

2)      Aplicação da exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos/passivos por impostos diferidos;

3)      Nos períodos em que a legislação do Pilar II seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, de informações, qualitativas e quantitativas, conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do Pilar II, incluindo, por exemplo:

          a)      Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do Pilar II e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do Pilar II; e

          b)      Informações quantitativas, tais como:

                    i)        Indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do Pilar II e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou

                    ii)        Indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do Pilar II estivesse em vigor.