Quando o pior acontece: Como devem os empregadores afectados reagir aos incêndios florestais em Portugal?

Reflexões | 19 Setembro 2024

O governo português declarou o estado de emergência em alguns concelhos, em resposta aos incêndios que têm devastado o país. O Primeiro-Ministro destacou o profundo impacto nos trabalhadores e nas empresas das zonas afetadas—quando confrontados com incêndios.

Os empregadores em Portugal podem ter acesso a algumas medidas de apoio ao cumprimento das suas obrigações legais.

Quando o pior acontece: Como devem os empregadores afectados reagir aos incêndios florestais em Portugal?

Luís Montenegro destacou especificamente "as pessoas que ficaram impedidas de ir trabalhar" e as "empresas inibidas de poder produzir” em consequência dos incêndios.

Assume por isso relevância relembrar que mecanismos de resposta à manutenção dos contratos de trabalho estão previstos no Código do Trabalho quando o trabalhador está impedido de prestar trabalho e o empregador está impedido de o receber por razão que não lhe é imputável.

Se o encerramento ou a diminuição da atividade da empresa for considerado fortuitos ou por motivos de força maior (como será o caso em resultado dos incêndios florestais) o empregador pode recorrer ao mecanismo do art.º 309.º al. a) daquele Código, reduzindo a retribuição dos trabalhadores a 75% e, assim, ter um alívio com salários que poderá usar para investir na recuperação da atividade da empresa. 

Contudo, o recurso aoconhecido Lay-off (na sua vertente tradicional e não nos moldes excecionais criados para dar resposta à pandemia por COVID-19) poderá cumprir de forma mais vantajosa aquele objetivo.

Seguindo o respetivo procedimento legal, através do Lay-off o empregador pode determinar que (1) todos ou parte dos seus trabalhadores fiquem (2) total ou parcialmente inativos.

A remuneração do trabalhador pelo período de inatividade (total ou parcial) é substituída por uma "compensação retributiva" suportada em 30% pelo empregador e comparticipada em 70 % pelo Instituto da Segurança Social.

Ao trabalhador, por sua vez, é garantido o pagamento de 2/3 da sua remuneração ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho consoante o que for mais elevado, até ao limite máximo de 3 salários mínimos:

  1. Em caso de suspensão da atividade a compensação retributiva passa a ser o único rendimento do trabalhador;
  2. Nas situações de redução do período normal de trabalho, à remuneração pelo trabalho prestado acresce a compensação retributiva.

Se, em qualquer das modalidades, o trabalhador vier a exercer outra atividade profissional fora da empresa, aquela compensação poderá ser reduzida ou até deixar de ser devida.

Durante o Lay-off o empregador não pode terminar os contratos de trabalho, exceto em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo ou de despedimento com justa causa.

Assim para além dos mecanismos  previstos no Código do Trabalho, considerando o interesse industrial e agrícola das áreas afetadas e a importância da fixação das populações nas zonas rurais, será essencial a criação de medidas excecionais de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, como aconteceu na sequência dos incêndios de 2017 que afetaram nomeadamente o concelho de Pedrogão Grande, e recupere ou crie regimes excecionais de isenção de contribuições, medida que foi replicada, em 2020 e em 2022 na sequência dos incêndios que afetaram o Vale do Sousa e Baixo Tâmega e o Parque Natural da Serra da Estrela, respetivamente.

A nossa equipa de Direito Laboral está disponível para avaliar a adequação destas medidas, verificar o cumprimento dos respetivos requisitos legais e apoiar na sua implementação ou na adoção de outras soluções que se revelem mais vantajosas, tendo em conta a realidade específica da empresa.

Sem prejuízo das medidas que possam ser adotadas, estamos comprometidos em fornecer um apoio abrangente para enfrentar as necessidades e desafios específicos da empresa.